Segundo a Lei 5.517, de 23 de outubro de 1968, é da competência privativa do médico veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares:

a) a prática da clínica em todas as suas modalidades;

b) a direção dos hospitais para animais;

c) a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma;

d) o planejamento e a execução da defesa sanitária animal;

e) a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais e, sempre que possível, dos comerciais ou de finalidades recreativas, desportivas ou de proteção onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem;

f) a inspeção e a fiscalização sob o ponto-de-vista sanitário, higiênico e tecnológico dos matadouros, frigoríficos, fábricas de conservas de carne e de pescado, fábricas de banha e gorduras em que se empregam produtos de origem animal, usinas e fábricas de laticínios, entrepostos de carne, leite, peixe, ovos, mel, cera e demais derivados da indústria pecuária e, de um modo geral, quando possível, de todos os produtos de origem animal nos locais de produção, manipulação, armazenagem e comercialização;

g) a peritagem sobre animais, identificação, defeitos, vícios, doenças, acidentes, e exames técnicos em questões judiciais;

h) as perícias, os exames e as pesquisas reveladoras de fraudes ou operação dolosa nos animais inscritos nas competições desportivas ou nas exposições pecuárias;

i) o ensino, a direção, o controle e a orientação dos serviços de inseminação artificial;

j) a regência de cadeiras ou disciplinas especificamente médico-veterinárias, bem como a direção das respectivas seções e laboratórios;

l) a direção e a fiscalização do ensino da medicina veterinária, bem como do ensino agrícola médio, nos estabelecimentos em que a natureza dos trabalhos tenha por objetivo exclusivo a indústria animal;

m) a organização dos congressos, comissões, seminários e outros tipos de reuniões destinados ao estudo da medicina veterinária, bem como a assessoria técnica do Ministério das Relações Exteriores, no país e no estrangeiro, no que diz com os problemas relativos à produção e à indústria animal.

FUNÇÕES DE MEDICINA VETERINÁRIA

Os alunos egressos do Curso de Medicina Veterinária estarão preparados para as seguintes habilidades:

· Exercício da Clínica Veterinária.

· Exercício da Cirurgia Veterinária.

· Desinibição e segurança na proposta de solução e tratamento dos “casos” apresentados em animais domésticos.

· Capacidade de trabalhar com materiais, produtos e instrumental referentes à higiene e inspeção de produtos de origem animal.

· Capacidade de lidar com problemas referentes à Fisiologia e Fisiopatologia da reprodução dos animais domésticos.

· Abordagem, com competência, dos casos referentes ao exercício da Medicina Veterinária Preventiva e da Saúde Pública e da Biotecnologia.

· Habilidade na exposição de problemas referentes ao meio ambiente e sua influência sobre o mundo animal.

Essas habilidades serão despertadas, incentivadas e aprofundadas durante a ministração do currículo pleno do Curso de Medicina Veterinária.